A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/frp/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA COVID-19. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. A discussão dos autos está centrada na alegada nulidade da dispensa de empregado, sob o argumento de que teria sido discriminatória, em razão de sua recusa em tomar a vacina contra a COVID-19. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), além de prever o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196), cuja proteção se irradia também para o meio ambiente do trabalho (art. 225). Por sua vez, a CLT, em seu art. 157, impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a saúde coletiva de seus empregados. O STF, no julgamento da ADI nº 6.586 e do ARE nº 1.267.879, entendeu ser constitucional a obrigatoriedade da vacinação, ainda que não se traduza em imposição física, devendo prevalecer a proteção da saúde pública e da coletividade sobre interesses meramente individuais. A jurisprudência desta Corte também se consolidou no sentido de que a dispensa motivada pela recusa injustificada à vacinação não caracteriza discriminação, pois não decorre de estigma relacionado as características pessoais do trabalhador, mas do descumprimento de medida essencial à proteção da coletividade laboral. Precedentes. No caso, consta do acórdão regional que o autor foi dispensado, sem justa causa, em razão de não ter se imunizado contra a COVID-19, uma exigência da 2ª reclamada para que os empregados e prestadores de serviços acessassem as suas dependências. Nesse contexto, a dispensa do reclamante não se reveste de caráter discriminatório, mas, sim, de exercício regular do direito do empregador em zelar pela saúde e segurança de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10092-76.2022.5.03.0060 , em que é Agravante MARCO AURELIO GONCALVES e são Agravadas SOMA LOGISTICA E LOCACOES LTDA e VALE S.A .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
As reclamadas apresentaram contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 – PANDEMIA COVID-19. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante nestes termos:
NULIDADE DA DISPENSA - DANOS MORAIS
O autor entende que restou comprovado nos autos que a sua dispensa se deu por motivo discriminatório, por não ter recebido vacina contra a COVID-19. Pretende seja declarada a nulidade da dispensa, com a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva e indenização por danos morais.
Ao exame.
A Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia do novo coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo.
No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19), foi decretada pelo Ministro da Saúde, em 03.02.2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06.02.2020.
No caso dos autos, o autor foi dispensado, sem justa causa, em razão de não ter se imunizado contra a COVID-19, uma exigência da 2ª ré (Vale S.A.) para que os empregados e prestadores de serviços acessassem as suas dependências.
É indiscutível que a dispensa do empregado sem justa causa é uma faculdade do empregador, que tem o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. Contudo, o que se discute nos presentes autos é se a dispensa do autor se deu em caráter discriminatório.
Ao alegar o caráter discriminatório da dispensa, cabia ao autor fazer prova do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
Incontroverso que a dispensa do autor, sem justa causa, se deu, ainda que indiretamente, em razão de o recorrente não ter completado o ciclo vacinal para a COVID-19. Resta, portanto, perquirir se seria lícito ao empregador dispensar o trabalhador ante à recusa de se imunizar.
A saúde é direito de todos constitucional protegido e corolário jurídico do direito à vida, nos termos dos artigos 5º, 6º, 196, da CR e 2º, da Lei nº 8080/90. Aos trabalhadores, coletivamente considerados, deve ser garantida a higidez do meio ambiente laboral e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, por decorrência das normas constitucionais dos arts. 7º, XXII e 225, da CR/88. Incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças ocupacionais. Por outro lado, os empregados têm o dever de observar tais normas e colaborar com a empresa (dever de colaboração), por força dos arts. 16 e 19 da Convenção 155, da OIT e 157 e 158, da CLT, bem como do art. 7º, Decreto 9571/2018.
Sobre a obrigatoriedade de vacinação para a COVID-19, trago como fundamentos a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 6.586, publicada em 07.04.2021, de relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, assim ementada:
'AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I - A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II - A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III - A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao "pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas", bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes .
IV - A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de "cuidar da saúde e assistência pública" que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrente s, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência." (destaques acrescidos)
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.267.879, publicada em 18.12.2020, de relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso:
'DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ILEGITIMIDADE DA RECUSA DOS PAIS EM VACINAREM OS FILHOS POR MOTIVO DE CONVICÇÃO FILOSÓFICA.
1. Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas.
2. A luta contra epidemias é um capítulo antigo da história. Não obstante o Brasil e o mundo estejam vivendo neste momento a maior pandemia dos últimos cem anos, a da Covid-19, outras doenças altamente contagiosas já haviam desafiado a ciência e as autoridades públicas. Em inúmeros cenários, a vacinação revelou-se um método preventivo eficaz. E, em determinados casos, foi a responsável pela erradicação da moléstia (como a varíola e a poliomielite). As vacinas comprovaram ser uma grande invenção da medicina em prol da humanidade.
3. A liberdade de consciência é protegida constitucionalmente (art. 5º, VI e VIII) e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa. É senso comum, porém, que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais. No caso em exame, a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227).
4. De longa data o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação. Atualmente, ela está prevista em diversas leis vigentes, como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha.
5. É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médicocientífico. Diversos fundamentos justificam a medida, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva) ; e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança).
6. Desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar". (destaques acrescidos).
Conforme se extrai das decisões acima transcritas, prevaleceu, no âmbito do E. STF, o entendimento de que a vacinação contra a COVID-19 não pode ser forçada, mas podem ser utilizadas medidas indiretas para a sua implementação, o que corrobora o seu caráter compulsório . A tese adotada está amparada na proteção do interesse de toda a sociedade, em detrimento das escolhas individuais das pessoas. Trata-se de concretização do direito coletivo à saúde, que figura como direito fundamental, expressamente previsto no artigo 6º, da CR/88 e regulamentado pela Lei nº 8.080/80.
Diante desse contexto, afigura-se legítima a exigência da 2ª ré (Vale S.A.) de que empregados e prestadores de serviço somente possam acessar as suas dependências se estiverem completamente imunizados contra a COVID-19.
Assim, a recusa à vacina contra a COVID-19, inviabilizou a prestação de serviços em benefício de seus empregadores, tendo o autor assumido o risco de resilição do seu contrato de trabalho, o que, no caso, frise-se, se deu sem justa causa . Não restou configurado o abuso do direito potestativo da ré que o exerceu, dentro dos parâmetros legais.
Não há que se falar, portanto, em dispensa discriminatória ou conduta ilícita da ré, razão pela qual indevidos os pedidos de nulidade da dispensa, indenização substitutiva e indenização por danos morais.
Diante da improcedência total dos pedidos formulados, fica prejudica a análise do pedido de limitação da condenação ao valor dos pedidos declinado na petição inicial.
Nego provimento .
O reclamante alega que sua dispensa foi discriminatória, em razão de sua opção por não se vacinar contra a Covid-19, pelo que faz jus à indenização por dano moral.
Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Analiso.
A discussão dos autos está centrada na alegada nulidade da dispensa de empregado, sob o argumento de que teria sido discriminatória, em razão de sua recusa em tomar a vacina contra a COVID-19.
A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), além de prever o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196), cuja proteção se irradia também para o meio ambiente do trabalho (art. 225).
Por sua vez, a CLT, em seu art. 157, impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a saúde coletiva de seus empregados.
Nesse contexto, a vacinação contra a COVID-19, reconhecida por autoridades nacionais e internacionais como medida eficaz de proteção à saúde pública, integra o rol de medidas de segurança indispensáveis para a preservação do meio ambiente de trabalho saudável, sobretudo em atividades desenvolvidas de forma presencial e com contato interpessoal.
Ressalte-se, ademais, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.586 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 07.04.2021), no sentido de que a vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada, podendo ser implementada por medidas indiretas, desde que fundadas em evidências científicas, proporcionais, razoáveis e respeitadas a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Verbis :
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA . ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Na mesma linha, no julgamento do ARE nº 1.267.879, Tema 1.103), o STF fixou a tese de que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina registrada em órgão de vigilância sanitária e incluída no Programa Nacional de Imunizações ou prevista em lei, não configurando violação à liberdade de consciência ou ao poder familiar a imposição da vacinação de crianças e adolescentes.
Dessa forma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a vacinação obrigatória, ainda que não física ou coercitiva, constitui medida legítima de proteção da saúde coletiva, prevalecendo sobre interesses individuais em situações de risco à coletividade.
Nas palavras de Diego Bianchi de Oliveira e Manuella de Oliveira Soares:
[...] o fato de um empregado não se vacinar, pode colocar em risco a saúde dos demais empregados da empresa que, por sua vez, também tem direito à saúde, que aliás, como já mencionado, também é um dever do empregador garanti-la a todos, conforme a legislação.
Aparentemente pode-se pensar que há um conflito entre a autonomia individual do empregado, que não quer se vacinar, e o direito de proteção coletiva dos demais trabalhadores da empresa à saúde, pois se de um lado o empregado pode decidir sobre a sua vida particular, de outro há o direito coletivo de todos os empregados da empresa. Vale destacar o fato de que os direitos sociais valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais de fato ao alcance da igualdade substancial, fazendo com que sejam mais compatíveis com o exercício da liberdade individual. ( in OLIVEIRA, Diego Bianchi de; SOARES, Manuella de Oliveira. Recusa do empregado de submeter-se à vacinação contra a Covid-19 e a dispensa por justa causa. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social , São Paulo, v. 220, n. 47, p. 345-346, nov./dez. 2021).
A jurisprudência desta Corte também se consolidou no sentido de que a dispensa motivada pela recusa injustificada à vacinação não caracteriza discriminação, pois não decorre de estigma relacionado a características pessoais do trabalhador, mas do descumprimento de medida essencial à proteção da coletividade laboral.
Cito precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à reclamada ora agravante. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA "H", DA CLT. RECUSA DO RECLAMANTE EM SE SUBMETER À IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. FALTA GRAVE COMPROVADA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ART. 482, ALÍNEA "H", DA CLT. RECUSA DO RECLAMANTE EM SE SUBMETER À IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. FALTA GRAVE COMPROVADA. A exigência da empregadora em cobrar a vacinação do empregado não evidencia abuso dopoder diretivo, mas, nos termos do artigo 2º da CLT, o correto uso deste, tampouco implica violação de direito individual, uma vez que não há a vacinação forçada. Desse modo, verifica-se que a adoção de medidas de prevenção de doenças, como as adotadas pela empregadora, está em conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ." Portanto, a recusa do empregado em se vacinar, sem apresentar motivo justificado, configura ato de indisciplina ou de insubordinação, nos termos da alínea "h" do artigo 482 da CLT, cabendo a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Ressalta-se que, não obstante o reclamante tenha apresentado atestados médicos não recomendado a vacinação, eles não se referem a algum impedimento pessoal do trabalhador, que tornaria não indicada a sua vacinação contra a Covid-19, e sim a uma outra conclusão médica duvidosa e controversa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-176-73.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024).
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 790, § 3º, DA CLT. CARTEIRA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a Corte Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante apresentou Carteira de Trabalho atualizada, na qual consta salário em valor inferior ao limite estabelecido no §3º do art. 790 da CLT. Dessa forma, resta evidente o direito do Reclamante à assistência judiciária gratuita, até porque não constam do acórdão regional elementos de prova em sentido contrário. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na ADI 5766, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, apenas do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", permanecendo hígido o restante da regra, inclusive a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte beneficiária da justiça gratuita. No caso presente, o acórdão regional, em que determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 333/TST). Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE INSUBORDINAÇÃO (ART. 482, h , CLT). PANDEMIA DE COVID-19. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA (ART. 3º, III, d , LEI 13.979/2020). ADIS 6586 e 6587, ARE 1267879 (TEMA 1.103) e ADPFs 898, 900, 901 e 905. NORMA INTERNA EM QUE EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA INEXISTENTE. MERA OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO PARA TODOS OS EMPREGADOS, INCLUSIVE TERCEIRIZADOS, SALVO JUSTIFICATIVA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A presente matéria representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende apreciação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica . 2. O debate em foco abrange duas questões: a) se a recusa do empregado em se vacinar contra a COVID-19, durante a pandemia, configura ato de insubordinação grave, passível de punição com dispensa por justa causa; e b) se considerada legítima a punição, há ofensa ao princípio da isonomia quando o empregador não exige a vacinação de outras pessoas que frequentam o estabelecimento, a exemplo de profissionais autônomos e clientes. 3. Em fevereiro de 2020, foi editada a Lei 13.979/2020, que estabeleceu, em seu art. 3º, III, d, a vacinação compulsória da população contra a COVID-19. O referido dispositivo legal foi alvo das ADIs 6586 e 6587, tendo o STF entendido que " a previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao ' pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas' , bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes ". Apreciando o Tema 1.103 do seu Ementário de Repercussão Geral, o STF proferiu a seguinte tese vinculante (ARE 1267879): "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar ". Por outro lado, em 01/11/2021, o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTP nº 620, que, em seu art. 1º, §2º, considerava discriminatória "a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação". Em 12/11/2021, no entanto, em decisão cautelar proferida pelo Min. Luis Roberto Barroso nos autos das ADPFs 898, 900, 901 e 905, foram suspensos os efeitos da referida Portaria, valendo destacar o seguinte trecho da decisão: "(...) o descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h) ", ressalvando, na mesma decisão, "a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação...". A partir dessa decisão, portanto, entende-se legítima a política de vacinação obrigatória legalmente instituída, observados os requisitos legais e preservados os direitos fundamentais. 4. No âmbito da relação de emprego, possui envergadura constitucional o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII, CF), sendo dever legal imposto ao empregador" cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (art. 157, I, da CLT), inclusive com a colaboração dos empregados (art. 158 da CLT). Ainda, o princípio geral de direito da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual possui plena aplicação às relações de trabalho (art. 8º da CLT), nada justificando, portanto a recusa do trabalhador à vacinação compulsória. 5. No caso presente, registrou o TRT que "no regulamento interno da empresa houve previsão de que, visando o ambiente de trabalho saudável e ecologicamente equilibrado, os empregados deveriam apresentar comprovante de imunização de vacinas distribuídas de forma universal e gratuita que compõem o Programa Nacional de Imunização". Consignou os seguintes trechos do regulamento empresarial: "a não apresentação da comprovação poderá acarretar a aplicação de medidas disciplinares." e "serão toleradas apenas situações de comprovada justificativa (condições clínicas de saúde), validadas pelo médico do trabalho". Ademais, convém destacar que, em 24/11/2021, quando o Reclamante foi advertido por seu empregador sobre a vacinação, já havia "evidências científicas" e "ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações" relativas às vacinas (ADIs 6586 e 6587), estando as pesquisas científicas em estágio avançado, assegurando maior confiabilidade e segurança. Além disso, a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Covid-19 ainda estava em pleno vigor no Brasil, apenas encerrando-se em 22/04/2022. 6. Dessa forma, a recusa de vacinação pelo Reclamante, fundada apenas em objeção de consciência, caracterizou injustificável ato de insubordinação, passível, portanto, de punição com dispensa por justa causa, na forma do art. 482, "h", da CLT. 7. No que concerne ao alegado tratamento discriminatório, consta do acórdão regional que "a prova oral demonstrou que houve exigência de apresentação de comprovante de vacinação a todos os empregados da ré". O TRT consignou, ainda, que a trabalhadora não vacinada apontada pelo Autor apresentou justificativa médica que a desobrigava do procedimento médico, inexistindo, portanto, injustificado tratamento diferenciado. Além disso, destacou que "a prova oral indica que a reclamada submetia os terceirizados que trabalhavam de forma fixa em suas instalações ao mesmo regime de cuidados, incluindo a política vacinal". 8. Assim, sopesados todos esses pontos, conclui-se que não houve ofensa ao princípio da isonomia estampado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Resta ileso também o art. 1º, III, da Constituição Federal, na medida em que a penalidade disciplinar imposta ao Reclamante mostrou-se justa e adequada, não se vislumbrando violação à sua dignidade como pessoa humana. Ileso, ainda, o art. 482, "h", da CLT, também não se observa violação a este dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-124-38.2022.5.09.0130, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PANDEMIA DE COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE VACINAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ato de o empregado, motorista de ônibus urbano, recusar-se injustificadamente, ou ainda procrastinar, sem justo motivo, tomar a vacina imunizante de COVID ensejaria a justa causa para a configuração da dispensa motivada. 2. Sobre o tema, dispõe a Lei Federal nº 13.979/2020 sobre as medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (art. 3º, III, "d"), priorizando a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual. Tal medida foi questionada junto ao STF, que fixou tese de repercussão geral (Tema nº 1103), em que se definiu ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que atenda aos termos decididos. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que não há óbice para concluir que a recusa injustificada à adesão de imunização coletiva represente falta grave, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estipula como dever do empregador assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, nos termos do disposto no art. 7º, XXII, CF, e 159, CLT. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem que concluiu pela correta aplicação da justa causa por considerar que a recusa em receber o imunizante contra o vírus Sars-CoV-2 (COVID-19) é falta grave, está amparado nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis, não restando demonstradas, portanto, as alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pelo reclamante. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-337-38.2022.5.11.0017, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECUSA DE PROFESSOR DE CRECHE EM SE VACINAR CONTRA A COVID-19 COM BASE EM CRENÇA RELIGIOSA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 49, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7/2001. AFASTAMENTO SEM PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO REGULAR DO PODER DIRETIVO. Discute-se nos autos se a recusa da empregada em se vacinar contra a COVID-19 enseja a instauração de procedimento administrativo disciplinar e o afastamento do ambiente de trabalho, sem percepção de salários, durante o período de pandemia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho adotou o entendimento de que , "ao recusar a vacinação, a autora fica mais sujeita a desenvolver caso mais grave da doença que necessite de afastamento, o que também compromete toda organização e dinâmica do trabalho, sem perder de vista que trabalha numa creche pública, serviço primordial e de grande interesse da coletividade, além do que, fica sujeita a maior carga viral em caso de contágio e por conseguinte maior disseminação do vírus na sociedade". A exigência da empregadora em cobrar a vacinação pelos empregados não evidencia abuso dopoder diretivo, mas o correto uso deste, nos termos do artigo 2º da CLT, tampouco violação de direito individual, uma vez que não há a vacinação forçada, mas somente a aplicação da penalidade prevista no artigo 49, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 7/2001 no caso de desatendimento do art. 7º da Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 1967 de 2021. Desse modo, verifica-se que a adoção de medidas de prevenção de doenças, como as adotadas pela empregadora, ao contrário do alegado, não contraria, mas está em conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, em que se debateu a vacinação contra a Covid-19, bem como do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, nos quais se discutiu o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. Naquela ocasião, foi fixada a tese de que "(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência". Assim, a vacinação contra a COVID-19, longe de ser uma questão individual, deve ser vista no âmbito coletivo como forma de proteção do empregado e também de todos aqueles que com ele convivem no ambiente de trabalho. Ressalta-se que a recusa do empregado em se vacinar somente poderia ocorrer no caso de impossibilidade médica devidamente comprovada - tal como alergia, por exemplo - ou na hipótese de trabalho realizado totalmente de modo remoto, hipóteses diversas dos autos. Precedente desta Terceira Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-602-07.2022.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2024).
EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DE COVID-19. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE VACINAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. SANÇÕES INDIRETAS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. SÚMULA 126, DO TST. 1. A controvérsia envolve a natureza da rescisão contratual operada e os efeitos financeiros decorrentes. Trata-se à evidência de questão nova, atual e relevante, relacionada aos efeitos da crise decorrente da Pandemia da COVID-19 e seus impactos nas relações de trabalho. Tratando-se de tema ainda não suficientemente enfrentado por esta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência jurídica do debate. 2. A Constituição Federal, com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, fixa os direitos fundamentais do cidadão, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Porém, para que a vida em sociedade seja harmoniosa, é preciso que tais direitos guardem equilíbrio com os direitos coletivos. A par desse norte, e fazendo uso da melhor técnica ponderativa para solução desse aparente conflito principiológico, a decisão da reclamante de recusar-se a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. 3. A realização de vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020 como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (art. 3º, III, "d",), priorizando a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual. Tal medida foi questionada junto ao STF, que fixou tese de repercussão geral (tema 1103) em que se definiu ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que atenda aos termos decididos. Não há óbice para concluir que a recusa injustificada à adesão de imunização coletiva represente falta grave, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estipula como dever do empregador assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, enquanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito da coletividade, bem como porque o art. 8º, da CLT determina que cabe à Justiça do Trabalho decidir de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Assim, configurada falta grave ante a recusa injustificada e, portanto, a quebra da fidúcia necessária para a continuação do vínculo de emprego. 4. São requisitos para aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem , não discriminação, gravidade da falta, vinculação entre os fatos e a punição e a não ocorrência de perdão tácito ou expresso. No caso do autos, presente tais requisitos, correta a decisão que reconheceu a demissão por justa causa da reclamante. 5. Na hipótese dos autos, a reclamante, admitida na função de porteira de um condomínio, função de contato direto com o público , recusou-se a receber o imunizante contra o vírus Sars-CoV-2 (COVID-19) e, embora tenha alegado motivos médicos a amparar sua recusa, no tema, registra o Regional que não houve comprovação mínima de contraindicação vacinal por motivos médicos . 6. No caso concreto, a exigência da parte recorrida de que os empregados deveriam aderir à vacinação contra Covid-19 é legítima e amparada nos mais basilares preceitos fundamentais , uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis. 7. Por conseguinte, a análise das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais demandaria o reexame do acervo fático probatório , providência incompatível com o recurso de revista sob exame, a teor da Súmula 126 , deste TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-182-10.2022.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/10/2023).
Assim, a dispensa do empregado que, sem apresentar contraindicação médica idônea, se recusa a tomar vacina disponibilizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, não configura ato discriminatório, mas medida legítima do empregador no exercício de seu poder diretivo, com fundamento na proteção da saúde coletiva no ambiente de trabalho.
No caso, consta do acórdão regional que o autor foi dispensado, sem justa causa, em razão de não ter se imunizado contra a COVID-19, uma exigência da 2ª reclamada para que os empregados e prestadores de serviços acessassem as suas dependências.
Portanto, à luz dos arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 225 da Constituição Federal e 157 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, conclui-se que a dispensa do reclamante não se reveste de caráter discriminatório, mas sim de exercício regular do direito do empregador em zelar pela saúde e segurança de seus empregados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora