PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0021016-04.2020.5.04.0024 (AP)
AGRAVANTE: VANISE TOMATIS LOTH, CARLOS ALBERTO TOMATIS LOTH
AGRAVADO: FELIPE FAGUNDES JACQUES
RELATOR: CARLOS ALBERTO MAY

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE PROCESSO. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO À FASE DE CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de petição interposto contra decisão que não recebeu embargos à execução por ausência de garantia do Juízo. Os agravantes, herdeiros do executado falecido, alegam nulidade processual absoluta em razão da citação inicial ineficaz, realizada em endereço de estabelecimento comercial desativado após o óbito do executado, ocorrido antes do ajuizamento da ação. Requerem o reconhecimento da nulidade e o retorno do processo à fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o recebimento de embargos à execução e o conhecimento do agravo de petição quando se busca reconhecer a ilegitimidade passiva, mesmo sem garantia do juízo; (ii) estabelecer se a citação realizada no endereço do estabelecimento comercial do de cujus, falecido antes do ajuizamento da ação, é válida, ensejando a nulidade absoluta do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É dispensável a garantia do juízo para o conhecimento do agravo de petição que versa sobre nulidade processual absoluta, em analogia à OJ n. 82, II, desta SEEx.

4. A citação inicial, realizada no endereço do estabelecimento comercial do de cujus, falecido antes do ajuizamento da ação e com endereço residencial diverso, demonstra-se ineficaz.

5. A nulidade decorrente da citação inválida é absoluta, impedindo a formação da coisa julgada, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 7º do Código de Processo Civil).

6. A nulidade da citação inicial impõe o retorno do processo à fase de conhecimento, com reabertura do prazo para contestação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de petição provido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade absoluta decorrente de citação inválida impede a formação da coisa julgada, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

2. Em casos de nulidade processual absoluta, o agravo de petição deve ser conhecido mesmo sem a garantia do juízo, permitindo o exame do mérito da questão e o provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição dos executados VANISE TOMATIS LOTH e CARLOS ALBERTO TOMATIS LOTH, para decretar a nulidade do processo desde a notificação inicial, devendo o feito retornar à fase de conhecimento, com reabertura do prazo para contestação e regular prosseguimento.

Intime-se.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2025 (quinta-feira).

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão de ID 7969abf, recorrem os executados VANISE TOMATIS LOTH e CARLOS ALBERTO TOMATIS LOTH.

O agravo de petição versa sobre recebimento dos embargos à execução por nulidade da citação da fase de conhecimento.

Com contraminuta, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. CITAÇÃO INEXISTENTE.

Os executados não se conformam com a decisão de ID 7969abf, que não recebeu os embargos à execução por ausência de garantia do Juízo. Sustentam que é possível o recebimento dos embargos à execução e o conhecimento do agravo de petição quando se busca reconhecer a ilegitimidade passiva, nos termos da OJ n. 82, II, desta SEEx. Asseveram que são filhos e herdeiros do executado Carlos Alberto Loth, ex-empregador do exequente, falecido em 14/10/2020. Destacam que a citação inicial foi dirigida ao endereço do estabelecimento do reclamado, o qual está desativado desde o seu falecimento, de modo que o processo correu à revelia por ausência de citação válida. Arguem a nulidade do processo desde a notificação inicial, porquanto a demanda foi movida contra pessoa falecida, sem a regularização do polo passivo ou a intimação dos herdeiros no momento correto. Mencionam que somente ficaram sabendo da existência do presente feito quando da inclusão de seus nomes no polo passivo da demanda. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade, com retorno do processo à fase de conhecimento.

Examino.

Primeiramente, entendo pelo conhecimento do presente agravo de petição. Com efeito, a matéria arguída diz respeito à nulidade processual absoluta, de modo que entendo dispensável a garantia do Juízo, em analogia ao entendimento consolidado na OJ n. 82, II, deste Colegiado. Assim, seria possível o recebimento dos embargos à execução manejados. Todavia, em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC, e Súmula n. 393, II, do TST), avanço ao julgamento do mérito do pleito.

Compulsando os autos, entendo que assiste razão aos agravantes. Vejamos.

O presente processo foi ajuizado em 14/12/2020, em face de Carlos Alberto Loth. Na inicial (ID 062791c), o autor afirmou que foi despedido sem justa causa na data de 15/10/2020, pleiteando diversas parcelas de natureza trabalhista. A carta-dispensa de ID b15ccd9, firmada pela ora executada Vanise, foi explícita ao motivar a dispensa pelo falecimento do empregador, de modo que o óbito era de conhecimento do exequente, fato não mencionado na petição inicial.

A notificação inicial do processo foi dirigida ao de cujus, no endereço Estrada Costa Gama, n. 6.010, o mesmo que consta no registro do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID. e4a642b - Pág. 3), constando como "entregue ao destinatário" em 05/01/2021", consoante a certidão de ID 4b1d8e1. Em sequência, no despacho de ID 85a9140, foi decretada a revelia e confissão ficta do reclamado, com prolação de sentença em 18/03/2021, e certificação de trânsito em julgado em 27/04/2022.

Homologados os cálculos de liquidação elaborados pelo contador ad hoc (ID fbdf984), o autor postulou o início da fase de execução (ID c15a853). Todavia, a Secretaria da Vara, em consulta a outro processo movido contra o mesmo réu, verificou que este falecera no dia 14/10/2020, consoante a certidão de óbito de ID a429d3f. Além disso, o endereço residencial do de cujus, informado na certidão de óbito, é diverso do endereço onde funcionava o seu estabelecimento comercial, de modo que não há como entender que a citação levada a efeito na fase de conhecimento tenha sido eficaz.

Saliento que, ao contrário do quanto entendeu o Juízo de origem, a citação nula é vício processual absoluto, o qual obsta até mesmo a formação da coisa julgada. Isso porque a ocorrência da preclusão máxima pressupõe a correta observância do devido processo legal, sendo dever do juiz assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 7º, do Código de Processo Civil.

A conduta processual do autor tangenciou perigosamente a má-fé, uma vez que, a despeito de ter juntado carta-dispensa com a motivação da dispensa, em momento algum requereu expressamente a citação dos sucessores do réu ou a regularização da representação processual, a teor dos arts. 687 e seguintes do CPC, infringindo os deveres acessórios da boa-fé objetiva e o princípio da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).

Tudo considerado, dou provimento ao agravo de petição dos executados, a fim de decretar a nulidade do processo desde a notificação inicial, devendo o feito retornar à fase de conhecimento, com reabertura do prazo para contestação e regular prosseguimento.

CARLOS ALBERTO MAY

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY (RELATOR)

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (REVISOR)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA

JUIZ CONVOCADO MARCELO PAPALÉO DE SOUZA