PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020218-78.2024.5.04.8018 (ROT)
RECORRENTE: PEDRA MARIA DA SILVEIRA MELO, PRISCILLA LINS MULLER
RECORRIDO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

EMENTA

AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. Hipótese fática em que a cumulação de reclamantes no polo ativo da demanda não compromete a rápida solução do litígio. Recurso provido para afastar o comando de extinção do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES para:

a) afastar o comando de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação às reclamantes Pedra Maria da Silveira Melo e Priscilla Lins Muller e determinar o retorno do processo à origem para o regular processamento;

b) conceder-lhes o benefício da Justiça Gratuita.

Valor da causa mantido para efeitos legais.

Intime-se.

Porto Alegre, 16 de junho de 2025 (segunda-feira).

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de ID. 3ae3ce6, recorrem as reclamantes Pedra Maria da Silveira Melo e Priscilla Lins Muller, conforme argumentos de ID. 81f479c. Insurgem-se contra a decisão que não reconheceu o litisconsórcio ativo e manteve a ação apenas em relação ao primeiro autor.

A reclamada apresenta contrarrazões de ID. 43536c0.

Reclamatória trabalhista ajuizada em 27/12/2024.

Os reclamantes postulam na inicial a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extras, decorrentes do laborar realizado nas duas horas que seriam destinadas ao repouso e alimentação, no período de julho de 2019 a maio de 2020.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. RECLAMATÓRIA PLÚRIMA

Não se conformam os reclamantes com a decisão que determinou o desmembramento da ação, com a manutenção no polo ativo apenas da reclamante Nelza Maria Jorge Fonseca, julgando extinto o feito sem relação do mérito em relação às reclamantes Pedra Maria da Silveira Melo e Priscilla Lins Muller. Alegam que, tanto o art.842 da CLT quanto o art.113 do CPC são cristalinos quanto à possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo, tendo a decisão negado vigência a tais artigos. Referem que ocorre afinidade de questões por ponto comum de direito, qual seja, o direito à percepção do pagamento pelas duas horas extraordinárias prestadas a cada plantão trabalhado ou ainda, sucessivamente, pela supressão do intervalo de duas horas a cada plantão.

Examino.

Na petição inicial, as reclamantes postulam a condenação da reclamada ao pagamento de duas horas extras, decorrentes do labor realizado nas duas horas que seriam destinadas ao repouso e alimentação em regime de plantão, no período de julho de 2019 a maio de 2020.

Nesse contexto, entendo que o exame feito na origem merece reforma.

Dispõe o art. 842 da CLT, "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento."

Além disso, o art. 113 do CPC igualmente permite a formação de litisconsórcio ativo em uma mesma demanda na presença de comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir ou ainda afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. O parágrafo primeiro do dispositivo citado, de outra parte, faculta ao julgador limitar o número de litigantes "na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

No caso concreto, está presente a identidade de matéria, que engloba fatos e normas coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho prestados à mesma empregadora, situação que autoriza a cumulação subjetiva de ações. Não obstante a posição exarada na origem, entendo que o exame conjunto de tais ações não prejudica a defesa, tampouco o julgamento, mas ao contrário, é benéfico e se amolda ao princípio da celeridade processual.

Destarte, os seguintes precedentes em idêntica situação:

RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO PLÚRIMA. O art. 842 da CLT autoriza a formação do litisconsórcio ativo facultativo quando vários empregados buscam perante o mesmo empregador direito por igual fundamento. A limitação ao litisconsórcio facultativo prevista no art. 113, § 1º, do CPC deve ser aplicada apenas em situações especiais em que o grande número de litigantes tumultue o feito e prejudique seu regular andamento, o que não ocorre quando a questão discutida é apenas de direito. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020533-75.2022.5.04.0291 ROT, em 11/07/2023, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Petição inicial que preenche os requisitos dos arts. 840 a 842 da CLT, sobretudo por ser possível a acumulação subjetiva de ações, quando se trata de hipótese de empregados de mesma empresa ou estabelecimento e que haja identidade de matéria. Recurso dos reclamantes provido. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021031-87.2022.5.04.0028 ROT, em 30/08/2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca)

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. Hipótese em que há identidade de pedidos e causa de pedir entre os reclamantes que compõem o litisconsórcio ativo facultativo, razão pela qual se tem por atendidas as exigências previstas no art. 842 da CLT, não havendo qualquer impedimento ao ajuizamento de ação plúrima contra o mesmo empregador, em especial pela observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020263-07.2022.5.04.0241 ROT, em 19/10/2022, Desembargador Roger Ballejo Villarinho - Relator)

Dou provimento ao recurso para afastar o comando de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação às reclamantes Pedra Maria da Silveira Melo e Priscilla Lins Muller e determinar o retorno do processo à origem para o regular processamento.

2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Requerem os autos o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Alegam que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.

Aprecio.

A Justiça Gratuita é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, pelo que mesmo a ilegitimidade da parte não pode constituir-se em óbice ao acesso à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, estando sua concessão atrelada somente ao pedido da parte e à declaração de sua miserabilidade, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §2º, e §3º, do CPC.

Assim, diante da declaração de pobreza formulada na inicial, entendo que a parte autora encontra-se ao abrigo da assistência gratuita, no termos da Súmula 463, I, do TST:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)

Provimento negado.

GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR)

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO