PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº 0020996-91.2021.5.04.0019 (AP)
AGRAVANTE: CRISTIANO TIAGO DOS SANTOS FREIRY, GKN DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: GKN DO BRASIL LTDA , CRISTIANO TIAGO DOS SANTOS FREIRY
RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST. Hipótese em que no cálculo das horas extras noturnas (seja em dias úteis, seja em dias de repouso) deve ser aplicado o adicional noturno além do adicional de horas extras, porém, sem deduzir do montante de horas de adicional noturno. Agravo de petição provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA na parte relativa aos feriados, PLR e natureza dos intervalos interjornada, por inovatório. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE para determinar a retificação da conta quanto às quantidades de adicional noturno, de modo que as quantidades de horas extras noturnas e horas laboradas em domingos/feriados não sejam deduzidas das quantias apuradas a título de adicional noturno. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que toda a jornada registrada seja considerada, inclusive intervalos intrajornada usufruídos, o que acarretará adequação na quantidade de horas extras e adicional noturno.

Intime-se.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2025 (quinta-feira).

RELATÓRIO

O exequente e a executada, GKN DO BRASIL LTDA., inconformados com a sentença de ID. 214240c, interpõem agravos de petição.

O exequente, ID. 6b56b4e, questiona as quantidades de adicional noturno.

A executada, ID. c2239e7, alega que há erro material nos cálculos homologados. Acrescenta insurgência quanto às jornadas consignadas na conta pericial, em especial em relação ao intervalo intrajornada, bem como apuração dos feriados, PLR e intervalos interjornadas.

Com contraminuta da executada em ID. 08ae0f2 e do exequente em ID. 7df4235, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRIDA.

A executada alega incorreção nos cálculos periciais quanto à apuração de feriados, PLR e natureza dos intervalos interjornada.

Ocorre que o recurso apresentado, nesse ponto, é inovatório, já que a matéria não foi ventilada anteriormente, nem em embargos à execução. Como consequência, a decisão agravada nada tratou do assunto e sua análise em grau recursal acarretaria supressão de instância.

Frente ao expendido, não há outra conclusão senão a de que o agravo de petição interposto contempla matéria manifestamente inovatória, tendo em vista que as questões propostas não foram formuladas no momento oportuno, e sequer examinadas no primeiro grau.

Assim, não conheço do recurso apresentado, no particular.

NO MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE

QUANTIDADES DE ADICIONAL NOTURNO.

A impugnação à sentença de liquidação foi assim rejeitada:

"A forma de cálculo pretendida pelo exequente acarreta bis in idem, pois visa a incidência de adicional noturno sobre todas as horas noturnas (normais e extras) e, após, a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas."

O exequente não concorda. Afirma que não é porque o adicional noturno integrou na base de cálculo das horas extras que as horas extras devem ser deduzidas no cálculo do adicional noturno. Menciona que a perita contadora deduziu as quantidades de horas extras noturnas e horas laboradas em domingos/feriados das quantias apuradas a título de adicional noturno. Cita o mês de abril/17, em que seriam devidas a título de adicional noturno a quantia de 98,88h, mas apenas 64h foram remuneradas com adicional noturno.

Examino.

Na forma do artigo 73 da CLT, o valor do salário hora noturno é superior ao diurno. Outrossim, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST.

Neste particular, observo que o fato de integrar a base de cálculo da hora extra noturna não exclui a apuração e o pagamento do adicional noturno em si.

Com efeito, são parcelas distintas, com fatos geradores diversos - o adicional noturno, devido em virtude do labor prestado em horário noturno, e as horas extras, cuja base de cálculo é integrada por aquele adicional.

O título executivo de ID 8c3df92 - Págs. 16/17 deferiu o pagamento horas extras excedentes da jornada contratual diária e das excedentes de 44 horas semanais (item b), bem como deferiu "adicional noturno incidente sobre as horas laboradas entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, bem como sobre as horas prorrogadas após 5h quando a parte autora laborou integralmente no horário noturno, como se apurar nos controles de ponto coligidos aos autos e conforme critérios estabelecidos nesta sentença,". (sublinhei)

Assim, no exemplo citado no voto (abril de 2017), o autor laborou 98,88 horas em horário noturno, sendo que, dessas, 8,05 eram horas extras noturnas em dias úteis e 26,83 horas extras em repousos.

Logo, deve ser calculado o adicional noturno sobre 98,88, pois se tratam das horas laboradas entre as 22 e 5h e também sobre as horas laboradas após as 5h, exatamente como determinado no título executivo.

Ainda, como disse a perita, no cálculo das horas extras noturnas (seja em dias úteis, seja em dias de repouso) deve ser aplicado o adicional noturno além do adicional de horas extras, como fez a contadora, porém, sem deduzir do montante de horas de adicional noturno.

Sendo assim, dou provimento ao agravo de petição do exequente, no particular para determinar a retificação da conta quanto às quantidades de adicional noturno, de modo que as quantidades de horas extras noturnas e horas laboradas em domingos/feriados não sejam deduzidas das quantias apuradas a título de adicional noturno.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

1. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS.

A executada afirma que há erro material nos cálculos homologados, pois, embora a perita contadora tenha acolhido a impugnação da agravante, não modificou a conta posteriormente homologada. Menciona que em relação às horas extras a perita entendeu correta a impugnação quanto à consignação de toda a jornada nos cartões de ponto, inclusive intervalos intrajornada fruídos em 1 hora. Diz que por equívoco não há digitação do horário de intervalo, tendo sido registrado somente o horário de entrada e saída, o que acarreta majoração das horas diárias laboradas e adicional noturno.

Com razão.

Nos esclarecimentos periciais de ID. 33abe90, a perita contadora acolheu a impugnação patronal quanto a ausência de consideração dos intervalos intrajornada fruídos para fins de levantamento da jornada laborada e, consequentemente, das horas extras e adicional noturno devidos. Entretanto não houve a correspondente retificação na conta homologada de ID. e44f3eb.

Registro que o erro é reconhecido pelo exequente na contraminuta de ID. 7df4235.

Logo, dou provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que toda a jornada registrada seja considerada, inclusive intervalos intrajornada usufruídos, o que acarretará adequação na quantidade de horas extras e adicional noturno.

2. INTERVALOS INTERJORNADAS.

A sentença agravada acolheu a impugnação à sentença de liquidação, nos seguintes termos:

"O descanso de 35h (intervalo interjornada de 11h, art. 66 da CLT, somado ao período de 24h, art. 67 da CLT) deve ser fruído ininterruptamente, o que não foi considerado na apuração da parcela deferida.

Veja-se, a título de exemplo, que do final da jornada do dia 24/6 /2017, às 6h36, fl. 988, até o início da jornada seguinte deveria haver um intervalo contínuo de 35h (até 17h36 do dia 26/6/2017, portanto). Não obstante, houve labor já às 22h28 do dia 25/6/2017. Logo, todo esse período não fruído (das 22h28 do dia 25 até às 17h36 do dia 26, que totaliza 19h08), deve ser computado na apuração do intervalo interjornada). Não obstante, a contadora somente apura 2,87h."

A executada recorre. Menciona que a sentença deferiu o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo de trinta e cinco horas, conforme OJ nº. 355 da SBDI-I/TST. Alega que o cálculo deve ficar limitado ao período faltante e não à integralidade das horas, como pretende o autor. Diz que devem ser consideradas todas as horas de descanso usufruídas do final de uma semana até o início de outra, razão pela qual o critério defendido pelo autor acaba desconsiderando o descanso da saída do dia de repouso até a entrada da outra jornada semanal.

Aprecio.

Consta do título executivo (sentença do ID 8c3df92):

"Lado outro, houve violação às regras dos art. 66 e 67 da CLT, pois não se concedeu ao autor intervalo interjornada mínimo de 11 horas e de 35 horas, neste já computado o dia de repouso semanal, conforme apontamentos das fls. 603-10, o que enseja o pagamento do tempo faltante, como hora extra, não se tratando de mera irregularidade administrativa, na linha da OJ nº. 355 da SBDI-I/TST.

Saliento que a interpretação conjunta dos arts. 66 e 67 da CLT permite concluir que quando o intervalo interjornada preceder o dia de repouso semanal, o total do intervalo deve ser de 35 horas, sem prejuízo do pagamento, em dobro, das horas laboradas em dias de repouso semanal.

(...)

Nessa ordem de ideias, julgo procedente o pedido de pagamento das horas faltantes para completar o intervalo de trinta e cinco horas,neste já computado o dia de repouso semanal e o intervalo interjornada de onze horas estabelecido no artigo 66 da CLT, conforme OJ nº. 355 da SBDI-I/TST, até 10/11/2017,como se apurar nos controles de ponto coligidos aos autos e critérios estabelecidos nesta sentença, com os adicionais previstos nas normas coletivas ou, na sua ausência,com os adicionais de 50% e de 100%, este para o labor executado em dias de repouso semanal e feriados, com reflexos em aviso-prévio, RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa rescisória de 40%.

A contar de 11/11/2017, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar o intervalo de trinta e cinco horas, neste já computado o dia de repouso semanal e o intervalo interjornada de onze horas estabelecido no artigo 66 da CLT, conforme OJ nº. 355 da SBDI-I/TST, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, como se apurar nos controles de ponto coligidos aos autos e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%,sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. "

O acórdão de ID. 68d7454 proveu o apelo do autor para "determinar que a condenação imposta na origem a título de horas extraordinárias decorrentes de intervalos interjornadas e intersemanais estende-se por todo o contrato de trabalho, afastada a limitação decorrente do início da vigência da Lei 13.467/2017".

Entendo que a decisão agravada, que acolheu a impugnação à sentença de liquidação e determinou a retificação da conta quanto à apuração da integralidade do tempo de intervalos interjornadas e intersemanais, não comporta reforma.

Conforme determinado no título executivo, devem ser consideradas como extras as horas faltantes para completar o intervalo de onze horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e vinte e quatro horas (art. 67 da CLT) consecutivas.

Ou seja, as horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas consecutivas (11 horas entre as jornadas + 24 horas do repouso semanal remunerado) devem ser pagas como extras, independentemente de ter havido fruição do intervalo entre a saída no dia destinado ao repouso semanal remunerado e o retorno no dia seguinte.

Assim, o tempo de intervalo suprimido corresponde a todo o tempo de intervalo que não foi fruído de forma plena em razão do trabalho, e por isto deve ser todo remunerado e não somente no tempo suprimido, como pretende a agravante.

Provimento negado.

JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (NÃO VOTA)

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MAY

DESEMBARGADOR LUIS CARLOS PINTO GASTAL

JUIZ CONVOCADO MARCELO PAPALÉO DE SOUZA