PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0101393-39.2024.5.01.0077 (RORSum)

RECORRENTE: ROSA IZABEL DAMASCENO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PEDRO VIANA BARBOSA, ELEIÇÃO 2024 PEDRO VIANA BARBOSA VEREADOR, PARTIDO LIBERAL RIO DE JANEIRO - RJ - MUNICIPAL

RELATOR: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA

EMENTA

AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. A teor dos artigos 842 e 769 da CLT, c/c 113, §2º do CPC, é possível a cumulação subjetiva da ação (ação plúrima), na hipótese de identidade de matéria na pretensão de empregados da mesma empresa ou estabelecimento, desde de que o número de litigantes no polo ativo, não comprometa a rápida solução do processo ou dificulte a defesa, artigo 113, §2º do CPC, in casu, a situação fática autoriza o manejo da ação plúrima pelos reclamantes.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: ROSA IZABEL DAMASCENO DE OLIVEIRA e outros (Reclamantes), como Recorrentes e PEDRO VIANA BARBOSA (Reclamado), ELEIÇÃO 2024 PEDRO VIANA BARBOSA VEREADOR (Reclamado) e PARTIDO LIBERAL RIO DE JANEIRO - RJ - MUNICIPAL (Reclamado) como Recorridos.

Inconformados com a r. sentença (Id. ec5fc65) proferida pela D. Juíza LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, interpõem os Autores seu Recurso Ordinário (Id. 85daa4d) pretendendo a nulidade da sentença que determinou a extinção dos demais autores do processo.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

MÉRITO

DA AÇÃO PLÚRIMA

Insurgem-se os reclamantes contra a sentença que extinguiu o processo em relação a todos os litisconsortes, exceto quanto à primeira reclamante.

Aduzem que são 15 trabalhadores que compartilham mesmas funções, mesmos pedidos, mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, e laboraram para o mesmo empregador, nas mesmas condições, e que, embora possuam algumas peculiaridades em suas funções e remunerações, foram vítimas dos mesmos atos lesivos praticados pelos Reclamados.

O D. Juízo a quo decidiu:

"Inicialmente verifico que trata-se de ação com 15 autores. Da análise da matéria dos autos, verifico que a temática diz respeito a relação de trabalho específico de cada um deles, inclusive com apresentação de valores distintos devidos a cada um. Tendo em vista a temática nos autos, para que haja bom andamento da instrução processual, há que se manter apenas o primeiro autor no polo ativo, ROSA IZABEL DAMASCENO DE OLIVEIRA. Nesse sentido, excluam-se todos os demais 14autores do polo ativo da demanda."

Analiso.

A CLT autoriza o litisconsórcio ativo facultativo quando se tratar de trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento com identidade de matérias, artigo 842 da CLT, na hipótese de haver ponto comum de fato ou de direito, cujo exame leve à solução da pretensão de vários empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

No caso dos autos, a pretensão formulada na inicial viabiliza a formação de litisconsórcio ativo, na forma do art. 842 da CLT e do art. 113 do CPC. A circunstância de o direito, em sendo reconhecido, demandar a verificação de cada contrato de trabalho não é suficiente a impossibilitar a formação de litisconsórcio ativo.

Quanto ao aspecto, o art. 842 da CLT assim dispõe:

Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Ainda, a formação de litisconsórcio ativo atende aos princípios da celeridade e economia processuais, inclusive favorecendo um pronunciamento judicial harmônico em relação a uma mesma situação fática.

Nesse mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES. CABIMENTO. O artigo 842 da CLT autoriza o ajuizamento de reclamação plúrima, desde que movida contra o mesmo empregador e que observe a identidade de matéria. No caso em apreço, a pretensão deduzida torna cabível a formação do litisconsórcio ativo, não havendo afronta ao art. 113, § 1º, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento para julgamento do feito em relação a todos os reclamantes. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021344-16.2015.5.04.0021 ROT, em 19/08/2016, Desembargadora Maria Madalena Telesca).

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, a fim de reformar a decisão de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

Dou Provimento.

ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso interposto pelos Autores, e, no mérito DOU PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de origem que extinguiu o feito em relação aos demais reclamantes para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, tudo nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso interposto pelos Autores e, no mérito DAR PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de origem que extinguiu o feito em relação aos demais reclamantes para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, tudo nos termos da fundamentação do Exmo Juiz Convocado Relator que passa a integrar o presente dispositivo.

ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA

Juiz Convocado

Relator

CCF