| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0100036-84.2024.5.01.0057 (AP)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LOJAS RIACHUELO SA
RELATOR: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. Preconiza o artigo 113 do CPC/2015, em seu parágrafo 2º, que o litisconsórcio facultativo poderá ser limitado quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, de liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Considerando que na ação coletiva definiu-se como razoável o número máximo de dez integrantes para a formação do litisconsórcio sem prejuízo à efetividade processual, e, sendo esse número observado quando da propositura da execução plúrima, não há empecilho para que todos os litisconsortes permaneçam no polo ativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, como agravante, e LOJAS RIACHUELO SA, como agravada.
RELATÓRIO:
Inconformado com a r. decisão de ID 9a0dd05, proferida pela MM. Juíza FLAVIA ALVES MENDONCA, em exercício na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, agrava de petição o sindicato exequente, pelas razões de ID 77bc28d.
O Sindicato exequente não se conformou com a decisão do Juízo a quo que limitou em cinco o número de substituídos do título judicial coletivo. Alega que são algumas das contempladas pelo julgado proferido na ação coletiva de nº 0100932-41.2020.5.01.0034 que reconheceu o direito das substituídas ao recebimento do período intervalar previsto no art. 384, da CLT, suprimido, como extra, transitado em julgado em 28.06.2023. Pretende resguardar o prosseguimento da execução em grupo específico de 100 (cem) substituídas, na forma indicada e requerida na inicial. Caso mantida a decisão, argumenta que nos autos da ação coletiva principal, agravou de petição onde vindica o resguardo judicial para propositura de execução coletiva em grupos de até 200 substituídas, razão pela qual, pretende a suspensão do presente cumprimento de sentença até a decisão do agravo de petição interposto na ação coletiva.
Cálculos elaborados pelo sindicato Exequente no ID 44b0913.
Contraminuta da executada de ID 1592d6b, sem preliminares.
Manifestação do Douto Ministério Público do Trabalho por meio de parecer de ID 2bc269f , da lavra da Ilustre Procuradora Fábio Luiz Vianna Mendes, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Da Limitação do Litisconsórcio
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
O Sindicato exequente não se conformou com a decisão do Juízo a quo que limitou em cinco o número de substituídos do título judicial coletivo. Alega que são algumas das contempladas pelo julgado proferido na ação coletiva de nº 0100932-41.2020.5.01.0034 que reconheceu o direito das substituídas ao recebimento do período intervalar previsto no art. 384, da CLT, suprimido, como extra, que transitou em julgado em 23.06.2023. Pretende resguardar o prosseguimento da execução em grupo específico de 100 (cem) substituídas, na forma indicada e requerida na inicial. Caso mantida a decisão, argumenta que nos autos da ação coletiva principal, agravou de petição onde vindica o resguardo judicial para propositura de execução coletiva em grupos de até 200 substituídas, razão pela qual, pretende a suspensão do presente cumprimento de sentença até a decisão do agravo de petição interposto na ação coletiva.
Consta da decisão hostilizada:
"Conforme artigo 113, § 1º do CPC, O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Assim, a fim de não causar dano à celeridade e à razoável duração do processo, entendo que deve-se limitar a 05 os substituídos da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que em uma execução coletiva envolvendo 100 beneficiários, cada obstáculo processual, ainda que envolva apenas um dos substituídos, poderia atrasar o andamento processual em relação a todos os outros envolvidos, bem como ensejaria ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a executada teria o exíguo prazo de 15 dias para apresentar defesa em relação a todos os substituídos.
Assim, entendo razoável a distribuição de um processo a cada 05 substituídos do título judicial, devendo o sindicato autor limitar o número de beneficiários desta ação de cumprimento de sentença e informar os substituídos que pretende manter nesta ação. Intimem-se."
Analisa-se
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, nos termos da petição inicial de Id 22b4548, onde o Sindicato agravante arrola 100 substituídas, com base no título executivo oriundo da ação coletiva ajuizada sob o nº 0100932-41.2020.5.01.0034, que tramitou perante a 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito das substituídas ao recebimento do período intervalar previsto no art. 384, da CLT, suprimido, como extra, transitado em julgado em 23.06.2023.
Em consulta ao sistema PJE, da referida ação coletiva principal (0100932-41.2020.5.01.0034), verifico que o juízo de origem determinou que as substituídas deveriam, no prazo de 02 anos, promover execução individual de seus créditos com livre distribuição para as varas, com observância do Precedente nº 32 do Órgão Especial do eg. TRT da 1ª Região, sob o fundamento de que "entendimento diverso implicaria na sobrecarga de uma única Vara para apreciação de dezenas, centenas ou, quiçá, milhares de execuções trabalhistas em total prejuízo não só ao eficaz funcionamento da serventia, mas a própria pretensão dos jurisdicionados". Transcreve-se seu teor:
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência de que transitou em julgado a ação coletiva em 23/06/2023, conforme certidão de Id 8bb501b.
O sistema de proteção judicial de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se faz, fundamentalmente, pela conjugação das regras do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP). Nos termos do art. 97 do CDC, a liquidação e a execução da sentença coletiva genérica poderão ser promovidas individualmente, pela vítima e seus sucessores, no foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória (art. 98, § 2.º, I, CDC), ou coletivamente, pelos legitimados do art. 82 do CDC, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo de outras execuções, no foro da ação condenatória (art. 98, CDC). Ocorre que no presente caso concreto e execução cumulada por todos os substituídos e/ou representados no polo ativo da ação, certamente implicará no retardamento ou até na inviabilidade da efetividade do provimento jurisdicional, em razão do elevado número de credores. Precedente nº 32 do Órgão Especial, segundo o qual estabelece: "32 - Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Assim, acertado o posicionamento de que a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva deve ser submetida à livre distribuição, pois entendimento diverso implicaria na sobrecarga de uma única Vara para apreciação de dezenas, centenas ou, quiçá, milhares de execuções trabalhistas em total prejuízo não só ao eficaz funcionamento da serventia, mas a própria pretensão dos jurisdicionados.
Ressalto o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 13 do eg. TRT da 17ª Região: "SÚMULA Nº 13 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90."
Intimem-se as partes, sendo o autor para que dê ciência aos interessados que deverão promover, observado o prazo prescricional de 02 anos, a execução individual de seus respectivos créditos, na classe "cumprimento sentença (156)" com livre distribuição para as varas, com observância do Precedente nº 32 do Órgão Especial do eg. TRT da 1ª Região.. (grifos originais).
Ao exame.
Como visto, na ação coletiva de nº 0100932-41.2020.5.01.0034 foi determinado a distribuição de ações plúrimas para as demais Varas localizadas no mesmo foro do Juízo que proferiu a sentença coletiva.
A referida decisão quanto à execução foi confirmada no acórdão de julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato Agravante. Negou-se provimento ao apelo do Sindicato, ressaltando que (Id 3bbe8d1): "não se está tratando de Legitimação Extraordinária, como ocorre na defesa de interesses coletivos da Categoria Profissional, mas sim de execução individualizada, onde é possível identificar a parte beneficiária do título executivo judicial coletivo, razão pela qual, o feito passa a atrair as disposições inerente ao Processo Individual e não Coletivo, onde poderia o Agravante, tranquilamente, postular sem prévia autorização e/ou apresentação de rol de substituídos.". Confere-se:
Conforme acertadamente indicou a sentença agravada, não obstante a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita conferida aos Sindicatos por força do art. 8º, III, da Constituição Federal, para agir no interesse de toda a categoria, inclusive por aplicação direta do art. 97 do CDC, o qual franqueia ao titular do direito efetuar diretamente a liquidação e a execução da coisa julgada formada na ação coletiva, com a assistência jurídica do ente sindical, é necessário, no mínimo, que o substituído tenha ciência efetiva da respectiva substituição, conforme determinado; ou que haja a regularização do polo ativo, com ingresso do substituído no lugar do sindicato. Vale o registro de que não houve, nos autos, qualquer documentação pessoal do substituído, tampouco endereço apresentado a viabilizar sua intimação pessoal para ciência da demanda. Prossigo. Como visto, cinge-se a controvérsia, inicialmente, na interpretação da legitimidade, ou não, do sindicato para atuar como substituto processual concorrente para fins de iniciar a liquidação, friso, individual, mas em nome próprio e em substituição ao empregado, da sentença coletiva.
Ainda nesse prumo, convém salientar que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e, ainda, observando-se o princípio da boafé (inteligência que se retira do §3º do aludido artigo 489 c/c art. 5º do CPC). Pois bem, enquanto no processo de conhecimento da ação civil pública os direitos tem natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, ou seja, coletivos, na fase de liquidação, no entanto, os interesses são claramente individualizados.
Assim, o que se tem neste, bem como nos demais casos provenientes da referida demanda coletiva, é o ajuizamento, pelo Sindicato, ou seja, em nome próprio, de ação de execução individual. Oportunamente, relembro o precedente nº 32: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o TRABALHADOR optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, pa ra ajuizar ação de execução de sentença." (grifo, negrito e maiúsculo nosso) Ademais, considerando a situação em apreço, cumpre ressaltar, que não se trata de demanda recursal em que deveria se discutir Legitimidade Sindical, na dicção do artigo 8º, III, da CRFB/88, mas sim a possibilidade do Sindicato ajuizar demanda em nome alheio, no caso, do Trabalhador, sem a respectiva autorização, a qual se manifesta via Instrumento de Mandato/Procuração Nessa linha, no que se refere à necessidade de juntada de instrumento de procuração pelo Sindicato, na forma dos artigos 104 e 105, ambos do CPC c/c artigo 769, da CLT, convém esclarecer que se faz necessária a apresentação de instrumento de mandato, inclusive, para que se tenha noção de que o Titular do bem da vida, o Empregado, tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda. E, além disso, para assegurar que o mesmo pretende, realmente, ajuizar a presente execução, ou mesmo, se será localizado afim de receber o montante pago a título condenatório nos autos. Reforço que na situação em apreço, não se está tratando de Legitimação Extraordinária, como ocorre na defesa de interesses coletivos da Categoria Profissional, mas sim de execução individualizada, onde é possível identificar a parte beneficiária do título executivo judicial coletivo, razão pela qual, o feito passa a atrair as disposições inerente ao Processo Individual e não Coletivo, onde poderia o Agravante, tranquilamente, postular sem prévia autorização e/ou apresentação de rol de substituídos. Acentuo que, compulsando os autos, parece que o Trabalhador Titular do direito sequer teve ou tem conhecimento do ajuizamento da presente demanda executiva em face de seu Empregador!
A questão relativa ao desconhecimento do trâmite da presente demanda, é reforçada, ainda mais, ao se analisar que, nos autos, o Ente Sindical quedou-se inerte diante da determinação do Juízo que determinou que fosse regularizada a representação processual do substituído. Denota-se, que a atitude tomada pelo Sindicato se limitou a reafirmar sua legitimidade para o ajuizamento da execução, sem, contudo, demonstrar que tentou entrar em contato com a a parte substituída para informar do ajuizamento da execução individual, inclusive, como também destacou a sentença, para ter conhecimento de que a pessoa está viva e tem paradeiro certo e determinado, oferecendo-lhe a oportunidade de conferir, ou não, poderes de representação ao Sindicato da Categoria Profissional, ora Agravante. Em análise exauriente, acrescento outra questão processual e/ou "Sistêmica" que não pode ser desconsiderada, na medida em que, além de não haver nenhum óbice legal para que o substituído figure no polo ativo "ao lado" do sindicato, tem-se que tal registro na autuação possibilitará a verificação de possível litispendência, pois não se pode desconsiderar que o "substituído", em tese, não tem conhecimento desta ação e pode livremente distribuir outra ação.
(...)
Por todo o exposto, formei o meu convencimento no sentido de negar provimento ao recurso.
Pois bem.
Considerando que na ação coletiva definiu-se a distribuição de ações plúrimas para as demais Varas localizadas no mesmo foro do Juízo que proferiu a sentença coletiva. A decisão a quo não merece reforma, neste particular, pois não contrariou o parâmetro estabelecido na ação coletiva para a execução do julgado. Assim, mantenho a limitação em cinco o número de substituídos do título judicial coletivo.
No entanto, em consulta ao sistema PJE, da referida ação coletiva, verifico que está pendente de julgamento os embargos de declaração interposto pelo Sindicato onde vindica suprir a omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário, onde solicita resguardo judicial para propositura de execução coletiva em grupos de até 200 substituídas.
Sendo assim, a fim de se evitar decisões conflitantes, determino o retorno dos autos à Vara de origem e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de declaração interposto pelo Sindicato acima noticiado, nos autos da ação coletiva n.0100932-41.2020.5.01.0034.
Dessa maneira, dou parcial provimento ao apelo.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de declaração interposto pelo Sindicato acima noticiado, nos autos da ação coletiva n.0100932-41.2020.5.01.0034. Tudo na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de declaração interposto pelo Sindicato acima noticiado, nos autos da ação coletiva n.0100932-41.2020.5.01.0034. Tudo nos termos do voto do Exma Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
Relatora
aab/rnc