| PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Turma |
PROCESSO nº 0100675-08.2023.5.01.0035 (RORSum)
RECORRENTE: EMERSON MACHADO DE ALMEIDA
RECORRIDO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. Uma vez demonstrado que, apesar da reclamada haver recomendado a vacinação contra a COVID 19 a todos os seus empregados e solicitado o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, bem como, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, a apresentação de justificativa, o reclamante recusou-se, sem motivo plausível, a tomar a vacina, considera-se que a sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a saúde da coletividade de trabalhadores e clientes das reclamadas, o que constitui falta grave o suficiente para legitimar a aplicação da justa causa, devendo ser mantida a decisão de origem quanto ao aspecto em questão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes EMERSON MACHADO DE ALMEIDA, como recorrente, e SEGURO VIGILÂNCIA PATRIMONINAL S.A. e PROSSEGUR VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., como recorridas.
Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (id. e9b6d31), da lavra da MM. Juíza Mônica de Amorim Torres Brandão, que julgou improcedente o pedido inicial, recorre ordinariamente o reclamante, consoante id. 5c3a221.
O recorrente, preliminarmente, pugna pelo deferimento de gratuidade de justiça, requerendo, como consequência, que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, requer que seja declarada a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como, que seja afastada a justa causa que lhe foi aplicada e, por fim, que sejam julgados procedentes os pedidos de horas extras e indenização por danos morais.
Contrarrazões, conforme id. 8f5e012.
O processo não foi remetido ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese específica de sua intervenção, conforme Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15.01.2024.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Constituição Federal assegura às partes a ampla defesa e os recursos que lhe sejam inerentes, garantindo assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A interpretação sistemática mais consentânea que se pode dar aos novos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, diante do teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, é no sentido de que se a parte autora pessoa física, a despeito de receber salário superior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, juntar aos autos declaração de pobreza, essa se presume idônea, incumbindo à parte ré produzir provas capazes de infirmar tal declaração.
Uma vez anexada, aos presentes autos, a declaração de id. 22c2c11 e ausente qualquer prova que contrarie o seu teor, o reclamante faz jus à gratuidade postulada, cuja finalidade é viabilizar o acesso à justiça.
Nessa ordem, considerado, ainda, o entendimento disposto na Súmula nº 463 do Colendo TST, o deferimento do benefício, no caso sub judice, é medida que se impõe, haja vista que, ao ajuizar a ação, o reclamante declarou não possuir condições financeiras para arcar com a demanda judicial sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, configurando-se, desse modo, a sua hipossuficiência econômica.
Por conseguinte, dou provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O Tribunal Pleno deste Egrégio TRT já decidiu, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº010282-40.2018.5.01.0000, que, nada obstante a intenção do legislador, quando da inclusão do § 4º ao artigo 791-A da CLT, de dificultar o acesso do trabalhador à Justiça, tal circunstância não é suficiente para que o referido dispositivo seja considerado integralmente inconstitucional, decidindo, por maioria, acolher parcialmente a arguição, para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo , ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), colocou uma "pá de cal na controvérsia", invalidando as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista, hipótese que permitiria que fossem subtraídas, do crédito do trabalhador, verbas que, em regra, possuem natureza alimentar e que são indispensáveis, por isso mesmo, para a sua subsistência e de sua família, o que viola o artigo 5º, LXXIV, da CF, já que, para grande parte dos trabalhadores, não valerá a pena despender energia numa ação trabalhista cujo proveito econômico reverterá (em sua maior parte ou mesmo integralmente) para o pagamento de despesas processuais.
Observe-se que, a partir do referido julgamento da ADI 5.766, pela Suprema Corte, as ações trabalhistas que estejam em curso já são afetadas pela referida decisão vinculativa, cuja aplicação é imediata.
Sendo assim, dou parcial provimento ao presente tópico do recurso, apenas para determinar que a exigibilidade dos honorários a que o reclamante foi condenado permaneça suspensa mesmo na hipótese dele lograr êxito em obter créditos trabalhistas, nesta ou em outra reclamação, ficando permitida a execução das obrigações decorrentes da sua sucumbência somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou, efetivamente, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por outros meios que não através a simples obtenção de créditos trabalhistas através da via judicial, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações.
JUSTA CAUSA
Cinge-se a controvérsia, no presente tópico, sobre a adequação da justa causa, que foi aplicada ao recorrente pelo fato dele não ter atendido à determinação de sua empregadora, de se vacinar contra a COVID 19.
De acordo com a inicial, o reclamante é portador de Herpes I e II e comprovou, através de laudo entregue à reclamada, que é alérgico a vários alimentos, bem como aos componentes da vacina.
As reclamadas, em defesa, aduziram, em apertada síntese, que, em razão das atividades que desenvolvem, possuem procedimentos rígidos de segurança e adotaram, desde o início da pandemia da Covid 19, todas as medidas de segurança impostas pelo Governo Federal e pela Organização Mundial de Saúde; que a justa causa do reclamante foi aplicada com base no pressuposto de que, durante a pandemia, todos estavam obrigados a se vacinar para prevenir a constante infecção e transmissão do vírus e que a orientação do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação é uma política pública de saúde coletiva e extrapola os limites individuais e das meras relações individuais.
A justa causa foi mantida pela MM. Julgadora de origem e o reclamante, inconformado com a sentença de primeiro grau, requer a sua reforma, alegando, em suma, que, uma vez que o Brasil não adota o sistema de vacinação obrigatória, não há como punir o empregado pela recusa em se vacinar; que, assim, a empresa pode até dispensar o empregado por essa razão, mas não por justa causa.
Assim resumida a lide, passo ao exame.
Primeiramente, cumpre esclarecer, a propósito da questão que ora se examina, que a Lei Federal 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, listou, em seu artigo 3º, um rol de medidas, dentre as quais a realização de vacinação compulsória, priorizando a prevalência do interesse da coletividade em detrimento do individual (alínea "d", inciso III).
Posteriormente, a vacinação compulsória foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 6.586/DF e 6.587/DF e a Suprema Corte, em interpretação conforme a Constituição, esclareceu que somente poderiam ser utilizadas medidas indiretas para estímulo à vacinação quando presentes outras cinco condições: 1) existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; 2) ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; 3) respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas; 4) atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e; 5) distribuição das vacinas, universal e gratuitamente.
Observe-se que, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, esclareceu que estava reconhecendo como válidas medidas indiretas para cobrar o passaporte de vacinação para frequentar os estabelecimentos, reforçando a constitucionalidade do princípio da coletividade, que se sobrepõe ao direito individual quando há risco à saúde de todos e destacando o seguinte trecho da decisão: "A empresa tem a obrigação legal de propiciar aos seus funcionários o meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Nesse sentido, ter uma pessoa num ambiente laboral não vacinada expõe ao risco os demais funcionários". Além disso, o relator, em seu voto, fez referência à Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no ARE 1.267.879, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus, conforme o Programa Nacional de Imunização, ressaltando que tal fato não se traduz em violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
No caso, restou comprovado que a empresa recomendou a vacinação contra a COVID 19 a todos os seus empregados e solicitou o envio do comprovante ao setor de Recursos Humanos, bem como, para aqueles que, por questões de saúde, não pudessem se vacinar, a apresentação de justificativa, sendo que, de acordo com o documento de id. 4c26d3d, o reclamante recusou-se a tomar a vacina unicamente sob o argumento, sem sequer ter tomado uma única dose, de que passava mal com os componentes "desse experimento que se chama vacina" e de que, por causa dos sintomas fortes, supunha que fosse algum tipo de alergia.
Nessas circunstâncias, ou seja, à falta de comprovação de que havia, de fato, impedimento de ordem médica, para o reclamante tomar a vacina, considera-se que seu direito individual não poderia se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e que a sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a saúde da coletividade de trabalhadores e clientes das reclamadas, o que constitui falta grave o suficiente para legitimar a aplicação da justa causa.
Portanto, nego provimento.
DANO MORAL
Conforme se depreende da exordial, o reclamante postulou o pagamento de indenização por dano moral, alegando, em resumo, que jamais poderia ter sido dispensado pela ré por justa causa, uma vez que não cometeu qualquer falta para aplicação da pena máxima e, ainda, porque laborou mais de 06 anos na empresa, de forma íntegra e com muito zelo e dedicação, até ser dispensado arbitrariamente e ficar desempregado e sem qualquer amparo para seu sustento e de sua família, o que acabou por lhe gerar enorme desconforto, não podendo ele sofrer, inconsequentemente, os exageros do poder de direção e do poder potestativo do empregador, porque estes não são ilimitados e não podem ser usados para ferir a moral e a integridade dos empregados.
Considerando, porém, que restou comprovado o cometimento de falta grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral pelos motivos alegados, estando correta a decisão de primeiro grau.
Portanto, nego provimento.
HORAS EXTRAS
Conforme se depreende da ata de id. 1db1b7e, a MM. Juíza a quoconcedeu prazo ao reclamante para que ele apresentasse demonstrativo de horas extraordinárias realizadas em dias de feriado e não pagas, devendo no demonstrativo constar, de forma específica, os dias de feriado trabalhados e não quitados, com identificação dos horários registrados nos controles e utilização do divisor de 220 horas mensais, caso não haja norma coletiva que indique outro divisor.
Primeiramente, é forçoso considerar que o reclamante laborava em regime de 12 x 36, devendo ser observado, em relação ao período imprescrito, o disposto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, isso porque, de conformidade com o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece que as leis em vigor terão "efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", as alterações introduzidas no âmbito do direito material através da Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata, tanto quanto aos contratos celebrados sob sua égide, como quanto aos contratos que já se encontravam em curso na data da sua promulgação, desde que respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º da LICC).
Posto isso, é possível constatar através do exame dos contracheques acostados, que os feriados apontados no demonstrativo de id. a4a5210 foram, de qualquer sorte, quitados com o adicional de 100%. A título de exemplificação, vale apontar o mês de setembro de 2018, em que o reclamante, de conformidade com o espelho de ponto respectivo (id. a4a5210) não laborou em qualquer domingo e recebeu horas extras a 100% por ter trabalhado no feriado de 07/09 (id. ca92d3a).
Sendo assim, nego provimento.
SOLIDARIEDADE
Tendo em vista a total improcedência do pedido inicial, não há que se cogitar, no caso, da hipótese de responsabilidade solidária das reclamadas.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e determinar que a exigibilidade dos honorários a que ele foi condenado permaneça suspensa mesmo na hipótese dele lograr êxito em obter créditos trabalhistas, nesta ou em outra reclamação, ficando permitida a execução das obrigações decorrentes da sua sucumbência somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou, efetivamente, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por outros meios que não através a simples obtenção de créditos trabalhistas através da via judicial, conforme fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e determinar que a exigibilidade dos honorários a que ele foi condenado permaneça suspensa mesmo na hipótese de ele lograr êxito em obter créditos trabalhistas, nesta ou em outra reclamação, ficando permitida a execução das obrigações decorrentes da sua sucumbência somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou, efetivamente, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por outros meios que não a simples obtenção de créditos trabalhistas através da via judicial, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO
Relator
MFR/9247